Nos últimos dias de campanha eleitoral a disputa fica bem acirrada e a Justiça Eleitoral recebe grande quantia de demandas.
Entre elas a Representação proposta pela Coligação 'Joinville de Novo Melhor', a qual, visava a Busca e Apreensão de material de propaganda eleitoral, divulgada por meio de panfleto, e que denegria a imagem de seu candidato a prefeito Udo Döhler.
No processo atuaram Katherine Schreiner, Kleber Fernando Degracia, Grasiela Grosselli, Lis Caroline Bedin e Paulo Preis Neto.
Aos interessados, segue abaixo a íntegra da decisão:
Vistos, etc...
UDO
DÖHLER e a COLIGAÇÃO "JOINVILLE DE NOVO MELHOR"
(PMDB/PDT/PTB/PSC/PRTB/PSDC) aforaram REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em face de
WILSIMAR ROCHA ("MANO" ), COLIGAÇÃO "FRENTE SOCIAL REPUBLICANA"
(PRB/PR/PC do B) e COLIGAÇÃO "JOINVILLE MELHOR PARA TODOS"
(PRB/PP/PT/PR/PHS/PC do B/ PT do B).
Em
apertada síntese, a lide gira em torno de um "informativo" (fls.
17/18v.) distribuído como propaganda eleitoral o qual "contém
manifestações ofensivas, degradantes, inverídicas, caluniosas,
injuriosas e difamatórias contra a pessoa do candidato representante e
de sua coligação" (sic, fls. 02).
A
legitimação passiva está indicada no próprio "informativo" , havendo a
insurgência também de que não há indicação dos partidos políticos sob o
nome da coligação o que contraria o art. 6º., §2º., da Lei das Eleições.
Ao final, pugna por liminar no sentido de realização de busca e apreensão do material impresso e, ao final, com a confirmação da liminar pugna por direito de resposta com a confecção de outro informativo a ser custeado pelos representados.
É a síntese do necessário. DECIDO, em sede de cognição perfunctória e liminar:
Cediço
que ¿É perfeitamente admissível a tutela antecipada nas representações
eleitorais." (TRE/PR, Rep. nº 220855 , de Curitiba/PR, Ac. nº 40.185,
j. 28/09/2010), devendo então se observar os requisitos insculpidos no
art. 273 do CPC.
Reza a norma processual em comento:
"Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§
3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e
conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e
5º, e 461-A.
§ 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§
6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais
dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso." .
Athos
Gusmão Carneiro anota com a habitual propriedade que "a antecipação de
tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da
verossimilhança das alegações do autor. Mais tais pressupostos não são
bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com
amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do
processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação;
ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de
defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito
protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra
processualmente. Como pressuposto negativo, a norma legal proíbe a
antecipação de tutela quando sua efetivação deva acarretar conseqüências
irreversíveis; mas cumpre anotar, desde logo, a `relatividade¿ do
conceito de reversibilidade e a possibilidade de que em determinados
casos se apresente uma `irreversibilidade recíproca¿." ("Da antecipação
de tutela no Processo Civil" , Editora Forense, RJ, 1999, 2ª Edição,
pág. 17).
Sobre
os requisitos da "prova inequívoca e a verossimilhança necessária para a
concessão da tutela" , o conceituado doutrinador Marinoni também
adverte que "não há dúvidas de que não é apenas a prova documental que
permite a concessão da tutela antecipatória. A verossimilhança pode ser
encontrada através de outras provas, como já foi dito. A verossimilhança
a ser exigida pelo Juiz, contudo, deve considerar: (I) o valor do bem
jurídico ameaçado; (II) a dificuldade do autor provar sua alegação;
(III) a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da
alegação e (IV) a própria urgência descrita." ("A Antecipação da
Tutela" , Luiz Guilherme Marinoni, Malheiros Editores, 1997, 3ª Edição,
pág. 156).
Ao
meu sentir, a questão aqui passa não somente pelo direito de livre
expressão que os cidadãos possuem, mas principalmente o que isso
significa em se tratando de propaganda eleitoral produzida pelos
candidatos.
É
dessa situação que se extrairá a verossimilhança das alegações que irá
autorizar ou não a concessão da liminar para obstar imediatamente a
circulação de propaganda considerada ofensiva pelos representantes.
A
propaganda política é o conjunto de técnicas utilizadas para
sugestionar as pessoas no processo de tomada de decisão sendo o gênero
de três espécies distintas: propaganda eleitoral, propaganda
intrapartidária e propaganda partidária.
A
propaganda eleitoral, que é o que interessa para o caso em comento, vem
a ser as formas utilizadas para captação de votos utilizada pelos
partidos (coligados ou não), políticos e candidatos, em época autorizada
pela legislação eleitoral, com a divulgação de suas ideias e projetos
visando a eleição.
É algo sério e que encontra regulamentação legal.
Tenho
até mesmo reparado a publicação de inúmeros "boletins" e
"informativos" de candidatos a vereador enaltecendo suas virtudes
pessoais durante ocupação de cargos públicos.
Em
que pese ser comum um certo exagero com indicações de participações ou
influências em obras que são até mesmo da competência de outras esferas
(estadual ou federal) e, igualmente, em ações e projetos que
absolutamente nada tem a ver com o exercício das funções públicas ou
privadas dos candidatos autores dos "informativos" , diante da ausência
de ações concretas por parte do Ministério Público, candidatos ou
partidos, evitei até agora agir de ofício nessa seara da propaganda
eleitoral por não ter visto nada abusivo ou indutor da população em
manifesto erro ou ofensas a honra e imagem de ninguém.
Nunca
é demais também salientar que "Ressalta-se que, embora seja ilícito o
uso na propaganda de `símbolos, frases ou imagens¿ de entes da
Administração direta ou indireta, não há irregularidade em o candidato
apresentar `as realizações de seu governo¿, pois isso é inerente à
natureza do debate envolvido na disputa eleitoral e desenvolvido na
propaganda (TSE - RCED nº 698/TO 0- DJe 12-8-2009, p. 28-30). É natural
que o candidato exponha suas realizações e sua experiência anterior,
ensejando ao eleitor informações para sopesar sua escolha." (GOMES,
José Jairo. Direito eleitoral. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo :
Atlas, 2011, p. 327).
Desta
forma, a liberdade máxima da propaganda eleitoral que a Constituição
Federal defende juntamente com a legislação infraconstitucional é a
propaganda de cunho informativo-construtivo, ou seja, a que apresenta
propostas e projetos político-partidário do candidato que está buscando
se eleger.
Jamais e em tempo algum se permitiu a presença de ofensas variadas aos candidatos, pelo contrário.
Agora,
as manifestações provindas da sociedade e da imprensa se encontram em
outro nível de proteção de liberdade constitucional de expressão, que
são completamente distintas das manifestações dos candidatos e seus
partidos e que devem ser os primeiros a dar o exemplo no cuidado maior
daquilo que apresentam ao público em geral.
As
ideias, análises e expressões dos cidadãos; as "conversas de botequim" ;
"chats" de internet; "facebook" ; "twitter" e outros meios de
comunicação de massa não podem ser comparados a um informativo impresso
de um candidato a vereador ou Prefeito.
O
"informativo" objeto da lide tem clara pretensão de apresentar a
"verdade" unilateral e pessoal do candidato "Mano" acerca dos
candidatos a prefeitura de Joinville.
Ao
que tudo está a indicar começou pelo candidato Udo Döhler, mas o
representado pretendia realizar outros "informativos" sobre sua visão
pessoal de Carlito Merss, Kennedy Nunes e Marco Tebaldi ao singelo
argumento de que "a propaganda eleitoral na TV e no rádio muitas vezes é
usada para criar uma falsa imagem dos candidatos. A minha consciência
não permite que eu fique calado. Espero que essas informações ajudem os
eleitores de Joinville a escolher o próximo prefeito que vai cuidar da
nossa cidade nos próximos 4 anos." (sic, fls. 17).
Todo
e qualquer pretendente ao elevado e importante cargo de vereador deve
ser o primeiro a não induzir a população a um clima de ódio e cizânia,
devendo agir sempre com responsabilidade e serenidade acerca do que
publica em matéria de propaganda eleitoral.
O
ambiente democrático, o estado de direito que se constrói diariamente,
não irá se estabelecer e evoluir com ofensas de toda ordem provindas dos
homens públicos.
Quando
o representado Wilsimar Rocha lançou sua visão pessoal da quantidade de
ações trabalhistas de uma empresa e as relacionou diretamente ao
representante Udo Döhler o fez sem a menor distinção do que vem a ser
responsabilidade da pessoa física e jurídica e sem clareza da origem e
fim de cada uma das ações trabalhistas.
Assim,
deturpou a verdade ou, no mínimo, gerou forte imbróglio de compreensão
geral com nítida intenção de abalar a imagem do candidato adversário
frente a toda sociedade.
O
fato envolvendo funcionárias da empresa ligada ao candidato Döhler foi
apresentado de forma a comover e gerar clima de revolta popular sem
maiores esclarecimentos e até mesmo, sem que absolutamente nada tenha a
ver com as "propostas" do candidato que se encontravam ao final.
A
intenção de constranger politicamente apenas ao representante Udo
Döhler fica mais evidente quando foi apresentada com destaque a
reprovação ao fato envolvendo os trabalhadores "amarrados" por parte
exatamente do atual candidato a Prefeito da coligação do representado
Wilsimar.
Resulta
disto a verossimilhança das alegações no tocante à veiculação de
propaganda eleitoral com nítido desvirtuamento de finalidade e que
tumultua o ambiente eleitoral.
Há
fundado receio que a demora na apresentação da decisão final gere
inúmeros e reparáveis prejuízos com a continuidade da veiculação do
"informativo" .
Contudo,
creio que se por um lado é pertinente toda e qualquer medida visando a
cessar em definitivo a circulação do "informativo" , por outro, pode
também gerar forte constrangimento público e embaraço político a busca e
apreensão realizada de forma generalizada em diversos comitês de
campanha dos demais partidos políticos.
Isso
pode acabar substituindo um problema por outro, não devendo a Justiça
Eleitoral ser descuidada no que diz respeito as inúmeras consequências
que podem advir de uma busca e apreensão realizada nesse período próximo
ao pleito eleitoral.
Não
há nada de concreto que indique que os partidos políticos pertencentes
às coligações que se encontram no polo passivo tenham participado
ativamente na formulação e veiculação do "informativo" , assim, não há
motivos nesse momento para se crer que estejam na posse do material e
que irão se furtar a entregá-lo voluntariamente.
Um
ingresso coercitivo da Justiça Eleitoral em inúmeros comitês
partidário, às vésperas da eleição pode causar graves prejuízos tanto
aos demais candidatos a vereador como ao de Prefeito, assim, isso deve
ser realizado apenas em caso excepcional e com a máxima cautela.
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, DEFIRO a liminar para o fim de:
1º.)
ORDENAR que WILSIMAR ROCHA ("MANO" ), COLIGAÇÃO "FRENTE SOCIAL
REPUBLICANA" (PRB/PR/PC do B) e COLIGAÇÃO "JOINVILLE MELHOR PARA
TODOS" (PRB/PP/PT/PR/PHS/PC do B/ PT do B), entreguem no cartório
eleitoral, no prazo máximo de 06 (seis) horas, todos os "informativos"
objeto desta lide que estejam em seu poder. E, ainda, ORDENAR que se
abstenham imediatamente de divulgar através de qualquer forma ou
distribuir de forma física ou virtual o citado "boletim" . Tudo sob pena
de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicada a cada um
indistintamente (candidato e coligações);
2.)
De ofício e considerando o poder de polícia que possuo para evitar
práticas indevidas em relação à propaganda eleitoral, ORDENAR que
WILSIMAR ROCHA ("MANO" ), se abstenha de divulgar ou fazer circular sob
todas as formas os "informativos" sobre os candidatos a Prefeitura de
Joinville, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), sem
prejuízo das demais sanções criminais e eleitorais;
3º.)
INTIMAR a gráfica Globo para que proceda a entrega imediata de todos os
"informativos" do representado Wilsimar que ainda estejam em seu
poder, bem como, que não realize a impressão de novos, sob pena de multa
diária de R$20.000,00 (vinte mil reais);
4º.)
EXPEDIR mandado de busca e apreensão no endereço residencial e nos
comitês exclusivos do representado WILSIMAR ROCHA para que sejam
imediatamente recolhidos todos os exemplares lá existentes do
"informativo" objeto desta lide. A busca e apreensão deve ser realizada
com as cautelas de estilo e igualmente contando com a presença de força
policial (Polícia Federal). O mandado servirá também como ofício de
requisição imediata dos agentes da Polícia Federal que deverão
acompanhar os servidores da Justiça Eleitoral;
5º.) INDEFERIR o pedido de mandado de busca e apreensão nos comitês de campanha dos demais representados.
Intimem-se.
A
contra fé dos mandados deverá ser acompanhada com cópia do
"informativo" para não deixar dúvida acerca do objeto desta decisão.
Cumpra-se, com máxima urgência em razão da matéria.
Joinville, 23 de setembro de 2012.
Yhon Tostes
JUIZ ELEITORAL
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