segunda-feira, 14 de maio de 2012

Apenas candidatos podem responder a processo por compra de votos

Durante a sessão de julgamentos de quinta-feira (10), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou jurisprudência no sentido de que apenas candidatos são partes legítimas para responder a processo por compra de votos.

A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, destacou que esse crime está previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e que as hipóteses elencadas pela norma descrevem ações que ocorrem entre o candidato e o eleitor: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem a pessoa com a finalidade de obter o seu voto. Dessa forma, a lei estabelece como sanção a aplicação de multa ou cassação do registro ou diploma do candidato que tenha se beneficiado da irregularidade. Essa sanção, portanto, não pode ser aplicada a um terceiro envolvido em acusação de compra de votos.

Para a ministra, a jurisprudência do TSE vem se alinhando com a interpretação segundo a qual se uma terceira pessoa, em nome do candidato, pratica a compra de votos, poderá responder por abuso de poder econômico ou corrupção, mas não por captação ilícita de sufrágio prevista na Lei das Eleições.

Esse entendimento já vinha sendo aplicado pelos ministros em decisões individuais, mas a ministra Cármen Lúcia levou a julgamento para que o Plenário se posicionasse a respeito do assunto no sentido de consolidar a jurisprudência.

No entanto, há que se ter cuidado, pois a punição pode vir do art. 299 do CE, que prevê:


Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa

Este artigo é mais abrangente e pode gerar processo contra candidato ou terceiro, bem como aos eleitores. Portanto é bom tomar cuidado com as intenções de compra e venda de voto. Podem se livrar do art. 41-A, mas ainda resta o crime do art. 299, cuja pena não possibilita nenhum dos remédios benéficos como menor potencial ofensivo ou substituição da pena.  

Com a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação qualquer um está sujeito a ser flagrado cometendo algum tipo de crime, portanto é bom ter cuidado e agir com honestidade.

 

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