sexta-feira, 10 de abril de 2015

Propaganda eleitoral antecipada - Facebook

Com a introdução das redes sociais na atividade político partidária, muitos politicos e candidatos passaram a utilizar as facilidades da internet para divulgar suas atividades.

O risco que corriam era a possibilidade de que tais divulgações fossem consideradas como propaganda eleitoral antecipada com prejuízo a uma futura candidatura e possível pagamento de multa.

O Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, tem entendido que, para configurar propaganda eleitoral antecipada a divulgação dos atos deverá ser feita de modo ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, conforme ementa de recurso especial eleitoral publicada abaixo:

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 273-54/RJ
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Ementa: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. FACEBOOK. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. Este Tribunal assentou, recentemente que a propaganda eleitoral antecipada – por meio de
manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet –, somente
resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa
à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação
social nos quais o contexto é considerado.
2. Desse modo, não tendo ocorrido qualquer referência a pleito futuro ou pedido expresso de
votos, mas tão somente menção a evento partidário e mera promoção pessoal do agravado, não
vislumbro a prática de propaganda eleitoral antecipada.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 18.3.2015.

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