Mudança de entendimento da Corte Eleitoral.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, alterando sua jurisprudência, assentou ser tempestiva a interposição de recurso antes da publicação de acórdão, sendo desnecessária sua ratificação posterior.
No caso vertente, trata-se de recurso especial eleitoral protocolado antes da publicação de acórdão que julgou recurso eleitoral. Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, ante a ausência de posterior ratificação pelo recorrente.
Em voto-vista, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando a recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (AI nº 703.269/MG) no sentido de que os recursos apresentados antes da publicação do acórdão não são intempestivos, entendeu pela não exigência de ratificação do recurso, destacando a boa-fé e a celeridade processual.
Assista o julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 104683, Santa Bárbara de Goiás/GO, rel. Min. Marco Aurélio, em 10.3.2015 -
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