A questão dos votos nulos serem capazes de anular uma eleição sempre surge quando se está em ano eleitoral. Muitos movimentos são lançado a fim de levar o cidadão a votar nulo, como se esse tipo de voto tivesse o condão de anular a eleição, quando seriam realizadas novas eleições, tudo isso baseado no artigo 224 do Código Eleitoral.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou
do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do
prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Sob um prisma inicial pode-se compreender o artigo no sentido de que se a nulidade dos votos atingir mais da metade do total nova eleição deverá ser convocada. No entanto, através de uma interpretação sistemática da lei, essa anulação não decorre pelo fato de mais da metade dos eleitores terem exercido o voto de forma nula ou branca, mas sim, pela anulação de mais da metade dos votos válidos, ou seja, a anulação não se promove a partir dos votos nulos/brancos, mas sim da anulação de mais da metade dos VOTOS VÁLIDOS.
Em outras palavras, o ato voluntário do eleitor de votar nulo não tem o condão de anular uma eleição. Isso somente será possível se mais da metade dos votos válidos for anulada, em virtude da prática de algum delito eleitoral (por exemplo captação ilícita de sufrágio previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições), com a condenação do agente, dentre outras sanções, à cassação do registro ou diploma. Neste caso, por força do artigo 224 do Código Eleitoral, será convocada nova eleição, no prazo de 40 dias.
Em resumo, a anulação de votos não se faz em razão do ato voluntário de, nas
urnas, o eleitorado promover voto nulo, mas, sim, a partir de um fato
jurídico – inelegibilidade e/ou prática de um ilícito eleitoral que
ocasione cassação. [...] No mais, da mesma maneira, por consequência, os votos nulos e
brancos não têm qualquer influência acerca da nulidade dos votos para
efeito de determinar nova eleição; noutras palavras tais manifestações
não integram a “conta” para efeito de determinar a realização pleito
suplementar (Guilherme Barcellos. Voto nulo não anula eleições. 2014. http://jus.com.br/artigos/26930/voto-nulo-nao-anula-eleicoes).
Assim, o voto nulo voluntariamente dado pelo eleitor não anula a eleição e não é considerado voto válido. Somente os votos anulados (os válidos que por algum motivo foram anulados) são capazes de gerar a aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, quando novas eleições seriam realizadas.
Portanto, para infelicidade de muitos eleitores votar nulo significa - NADA, assim como o voto em branco. Nem para protesto servem eis que são descartados e não contados. O jeito é votar no menos pior e fiscalizar as ações e planos de governo. Somente um povo educado e participativo politicamente poderá mudar a realidade brasileira.
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