O deputado federal Júlio César de Carvalho Lima (PSD-PI) formulou
consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a idade de
candidato que pretenda concorrer a prefeito. Na íntegra, o deputado
pergunta:
"Ante a existência do disposto no artigo 14 da Carta Magna e do artigo 5º do Código Civil, e pressupondo que o interessado encontra-se quite com todas as demais condições de elegibilidade, poderá o eleitor com apenas 18 anos, porém emancipado há mais de dois anos, lançar-se candidato a prefeito municipal?".
A consulta será relatada pelo ministro Marco Aurélio.
"Ante a existência do disposto no artigo 14 da Carta Magna e do artigo 5º do Código Civil, e pressupondo que o interessado encontra-se quite com todas as demais condições de elegibilidade, poderá o eleitor com apenas 18 anos, porém emancipado há mais de dois anos, lançar-se candidato a prefeito municipal?".
A consulta será relatada pelo ministro Marco Aurélio.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 14, § 3.º prevê que:
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
Assim, creio que a resposta do Ministro deverá coadunar com o que estipula nossa Carta Magna, sem abrir brechas para casos como o da pergunta...
Já acho pouco prefeito com 21 anos... imagina com 18... ai ai... esse Brasil...
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