O boletim informativo da Escola Judiciária Eleitoral (EJE) esclarece, a diferença entre votos válidos, nulos e brancos. O material ensina que somente podem ser computados como válidos os votos nominais, dados a um candidato, ou os votos de legenda.
O boletim informa que o voto nulo é aquele que não pode ser contado em razão de algum vício na manifestação da vontade do eleitor. Isso ocorre, por exemplo, quando o eleitor pode escolher dois candidatos a senador e vota duas vezes em um mesmo político para a função. Nesse caso, o segundo voto é considerado nulo. Também são anulados os votos de um candidato que venha a ter o seu registro indeferido.
Em seguida, o boletim da EJE conta que o voto branco é aquele que não pode ser contado porque não foi endereçado a nenhum candidato ou legenda. Apesar de a urna eletrônica contar com uma tecla que registra o voto em branco, ele não é contabilizado para o resultado eleitoral.
O boletim informa que o voto nulo é aquele que não pode ser contado em razão de algum vício na manifestação da vontade do eleitor. Isso ocorre, por exemplo, quando o eleitor pode escolher dois candidatos a senador e vota duas vezes em um mesmo político para a função. Nesse caso, o segundo voto é considerado nulo. Também são anulados os votos de um candidato que venha a ter o seu registro indeferido.
Em seguida, o boletim da EJE conta que o voto branco é aquele que não pode ser contado porque não foi endereçado a nenhum candidato ou legenda. Apesar de a urna eletrônica contar com uma tecla que registra o voto em branco, ele não é contabilizado para o resultado eleitoral.
Após dar essas informações, o boletim da Escola Judiciária Eleitoral explica que os votos nulos e brancos não interferem no resultado das eleições porque não fazem parte dos cálculos eleitorais. O boletim lembra que, com a Constituição de 1988, passou a vigorar o princípio da maioria absoluta de votos válidos, com a exclusão expressa dos votos brancos e nulos para os cargos de prefeito, governador, presidente e vice.
Mas apesar de não interferirem no resultado do pleito, esses dois tipos de voto diminuem a legitimidade das eleições porque, quanto maior o volume deles, menor será a necessidade de votos válidos para que um candidato seja eleito. Somente a anulação de 50% mais um dos votos inicialmente válidos pode prejudicar uma eleição. Isso ocorre por decisão judicial, no caso de o candidato que obteve votos ser considerados inelegível ou ter o seu registro cassado. Também pode ocorrer no caso de decisão judicial que detectar fraude, corrupção eleitoral e abuso de poder econômico ou de autoridade no pleito.
Acesse o Boletim AQUI
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