Indiscutível a celeuma causada pela liminar concedida por maioria de votos dos Ministros do STF,no MS 29988, na qual ficou consignado que em caso de substituição ou sucessão de membro do Poder Legislativo deve ser chamado para substituir ou suceder o primeiro suplente do partido e não aquele diplomado como primeiro suplente da coligação. Tal decisão muda a orientação histórica sobre o tema, posto que sempre se entendeu que deve ser respeitada a ordem dos suplentes da coligação, e, ao meu ver afronta o estabelecido no artigo 6 da Lei das Eleições. E mais uma vez o juridiciário legisla sobre matéria eleitoral.
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