quinta-feira, 26 de março de 2015

Publicidade institucional pode gerar cassação de mandato

A publicidade institucional é aquela publicidade publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Todo o administrador deve publicar as realizações dentro dos órgãos públicos, entendendo-se inclusive que essa publicação é verdadeiro direito dos cidadãos, já que propicia um meio de controle popular do poder e fortalece outras dimensões da cidadania.
 
No entanto, tal publicidade institucional deve se harmonizar com o princípio da impessoalidade, vez que é ilícito o administrador utilizar-se da legitima possibilidade de dar publicidade a seus atos para se autopromover, deturpando a verdadeira finalidade da publicidade institucional oficial, que serve para informar, educar e orientar.
 
Prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
 
Todas as vezes que esta publicidade for utilizada indevidamente poderá ser considerada uma forma de abuso do poder político e econômico, sendo enquadrada como uma das condutas proibidas dispostas no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
 
Referido artigo proíbe ao agente público realizar, no ano eleitoral, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam à média dos gastos nos três últimos anos que antecedem à eleição, ou do último ano imediatamente anterior ao pleito.
 
Quando configurado os gastos desproporcionais com publicidade institucional e abuso de autoridade, valendo-se de tal instituto para se autopromover, violando a equidade e lisura das eleições os envolvidos terão seus mandatos cassados.
 
Como exemplo da ocorrência de cassação por realização de gastos desproporcionais em publicidade institucional o Respe 33645, quando o prefeito reeleito de Brusque (SC), e seu vice perderam seus mandatos, tiveram declaradas as suas inelegibilidades e inclusive, foram condenados ao pagamento das multas eleitoral, extensivas à Coligação dos candidatos.
 
Desta forma, cabe aos políticos o cuidado na realização da publicidade institucional, para que ao final não seja utilizada como motivo para a cassação de mandato e declaração de inelegibilidade.
 
Para ler o conteúdo completo do Respe mencionado, basta acessar o site do Tribunal Superior Eleitoral ou então Clique aqui.

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