sexta-feira, 10 de abril de 2015

Propaganda eleitoral antecipada - Facebook

Com a introdução das redes sociais na atividade político partidária, muitos politicos e candidatos passaram a utilizar as facilidades da internet para divulgar suas atividades.

O risco que corriam era a possibilidade de que tais divulgações fossem consideradas como propaganda eleitoral antecipada com prejuízo a uma futura candidatura e possível pagamento de multa.

O Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, tem entendido que, para configurar propaganda eleitoral antecipada a divulgação dos atos deverá ser feita de modo ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, conforme ementa de recurso especial eleitoral publicada abaixo:

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 273-54/RJ
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Ementa: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. FACEBOOK. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. Este Tribunal assentou, recentemente que a propaganda eleitoral antecipada – por meio de
manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet –, somente
resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa
à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação
social nos quais o contexto é considerado.
2. Desse modo, não tendo ocorrido qualquer referência a pleito futuro ou pedido expresso de
votos, mas tão somente menção a evento partidário e mera promoção pessoal do agravado, não
vislumbro a prática de propaganda eleitoral antecipada.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 18.3.2015.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Tempestividade de recurso interposto antes da publicação do acórdão

 Mudança de entendimento da Corte Eleitoral.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, alterando sua jurisprudência, assentou ser tempestiva a interposição de recurso antes da publicação de acórdão, sendo desnecessária sua ratificação posterior.
No caso vertente, trata-se de recurso especial eleitoral protocolado antes da publicação de acórdão que julgou recurso eleitoral. Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, ante a ausência de posterior ratificação pelo recorrente.

Em voto-vista, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando a recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (AI nº 703.269/MG) no sentido de que os recursos apresentados antes da publicação do acórdão não são intempestivos, entendeu pela  não exigência de ratificação do recurso, destacando a boa-fé e a celeridade processual.

Assista o julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 104683, Santa Bárbara de Goiás/GO, rel. Min. Marco Aurélio, em 10.3.2015 - Clique aqui.

quinta-feira, 26 de março de 2015

Publicidade institucional pode gerar cassação de mandato

A publicidade institucional é aquela publicidade publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Todo o administrador deve publicar as realizações dentro dos órgãos públicos, entendendo-se inclusive que essa publicação é verdadeiro direito dos cidadãos, já que propicia um meio de controle popular do poder e fortalece outras dimensões da cidadania.
 
No entanto, tal publicidade institucional deve se harmonizar com o princípio da impessoalidade, vez que é ilícito o administrador utilizar-se da legitima possibilidade de dar publicidade a seus atos para se autopromover, deturpando a verdadeira finalidade da publicidade institucional oficial, que serve para informar, educar e orientar.
 
Prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
 
Todas as vezes que esta publicidade for utilizada indevidamente poderá ser considerada uma forma de abuso do poder político e econômico, sendo enquadrada como uma das condutas proibidas dispostas no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
 
Referido artigo proíbe ao agente público realizar, no ano eleitoral, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam à média dos gastos nos três últimos anos que antecedem à eleição, ou do último ano imediatamente anterior ao pleito.
 
Quando configurado os gastos desproporcionais com publicidade institucional e abuso de autoridade, valendo-se de tal instituto para se autopromover, violando a equidade e lisura das eleições os envolvidos terão seus mandatos cassados.
 
Como exemplo da ocorrência de cassação por realização de gastos desproporcionais em publicidade institucional o Respe 33645, quando o prefeito reeleito de Brusque (SC), e seu vice perderam seus mandatos, tiveram declaradas as suas inelegibilidades e inclusive, foram condenados ao pagamento das multas eleitoral, extensivas à Coligação dos candidatos.
 
Desta forma, cabe aos políticos o cuidado na realização da publicidade institucional, para que ao final não seja utilizada como motivo para a cassação de mandato e declaração de inelegibilidade.
 
Para ler o conteúdo completo do Respe mencionado, basta acessar o site do Tribunal Superior Eleitoral ou então Clique aqui.

quarta-feira, 25 de março de 2015

Publicada Lei que impede criação de partidos de aluguel

Foi aprovada a Lei Ordinária 13.107/2015 (publicada no Diário Oficial da União de 25/03), que altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), estabelecendo um tempo mínimo para que partidos políticos recém criados se submetam a um eventual processo de fusão.
O objetivo da Lei é evitar a criação de legendas partidárias para, logo após a obtenção do seu registro definitivo junto ao Tribuna Superior Eleitoral, fundirem-se com outros partidos políticos, com o intuito de driblar o instituto da infidelidade partidária. 
Tem origem no Projeto de Lei 23/2015, de autoria do deputado Mendonça Filho (PE), o qual foi sancionado na terça-feira dia 24/03.
Espera-se que, com a nova Lei, os partidos saiam fortalecidos e se acabe com a indústria de criação de legendas de aluguel que surgem apenas para negociar seu apoio durante o período eleitoral.
Para ler a íntegra da nova Lei - Clique aqui

terça-feira, 24 de março de 2015

Retomando publicações

Em pouco tempo, muita coisa se modifica.
Isso eu pude sentir. Desde a última publicação, mudei de emprego e de cidade, perdi uma pessoa muito querida - meu Dindo amado, comecei a estudar uma área que nunca pensei, enfim, mudanças...

Por certo que a maioria das pessoas vai dizer que mudar é algo intrínseco ao ser humano e eu até concordo. Muitas vezes é a mudança, através de seu conceito de novo, de diferente, faz com que possamos relembrar nossos sonhos e reorganizar os objetivos de nossas vidas.

Mas é tão difícil mudar. Acostumar com pessoas e lugares diferentes. Principalmente quando não é a primeira vez em que se passa por esta mudança. Tem algumas que nos acostumamos com muita facilidade, tens outras que não adianta. Por mais que se tente, não há como se acostumar.

Nestes casos o importante é pensar que tudo é passageiro e tentar encontrar os pontos positivos que façam você acreditar que, naquele momento, aquele é o lugar onde se deveria estar.

Depois de aceitar o que nos resta é planejar a vivência neste novo lugar e organizar tudo. Quando tudo estiver em seu lugar devido é hora de voltar a estudar e a escrever.

Assim, novamente retomo as publicações neste blog. Trazendo notícias sobre o comportamento político e eleitoral. Espero que desta vez o tempo e a criatividade continuem fazendo parte do cotidiano.

E vamos lá!!!

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Democratizando o ensino

Divulgação de materiais para estudo. Vários resumos para quem está se preparando para concurso e precisa dar aquela revisada rápida antes da prova.
Super interessante e toda ajuda é sempre bem-vinda.

Acesse o link - clique aqui - e confira.

Aprovada ampliação do Supersimples a todo o setor de serviços



O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (16), projeto de lei que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas (PLC 60/2014). A proposta vai à sanção presidencial.
De autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), a proposta cria uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Com o acesso geral, entram no regime de tributação, por exemplo, serviços relacionados à advocacia, à corretagem e à medicina, odontologia e psicologia. A nova tabela criada pelo projeto entrará em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação da futura lei.
O texto atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a função de disciplinar o acesso do microempreendedor individual (MEI) e das micro e pequenas empresas a documento fiscal eletrônico por meio do portal do Simples Nacional e também estende a outras empresas facilidades já previstas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006).
O presidente do Senado, Renan Calheiros, ressaltou as vantagens da universalização do Simples para outros setores da economia.
- Além de incentivar a pequena empresa, estende a outras categorias de prestadores de serviço os benefícios desse regime de tributação diferenciado – disse.
Novo enquadramento
Empresas produtoras de refrigerantes, águas saborizadas gaseificadas e preparações compostas não alcoólicas poderão optar pelo Supersimples. O Plenário manteve ainda mudança feita na Câmara em relação ao enquadramento de algumas atividades de serviços, como fisioterapia e corretagem de seguros, que passam da tabela de maior valor (tabela seis), criada pelo projeto, para a tabela três, de menor valor dentre as do setor de serviço.
Já os serviços advocatícios são incluídos na tabela quatro; e os decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural e a corretagem de imóveis são enquadrados na tabela três.
O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) afirmou que a mudança trará reflexos positivos para a economia do país. Eduardo Suplicy (PT-SP) lembrou que o processo de negociação começou no Senado.
Facilidades
Ao dar o parecer de Plenário sobre a proposta, o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) destacou o papel das micro e pequenas empresas, responsáveis por mais de 80% dos empregos formais do país.
- O Brasil necessita de instrumentos que contribuam para a desburocratização, a simplificação de tributos e a facilidade de abrir e encerrar um negócio.
Para todas as empresas que se enquadrem como micro (receita bruta até R$ 360 mil ao ano) ou pequena empresa (acima de R$ 360 mil e até R$ 3,6 milhões) e não optem ou não possam optar por esse regime especial de tributação, o projeto estende várias facilidades existentes na lei. A estimativa é de beneficiar 2 milhões de empresas.
Entre as facilidades estão prioridade em licitações públicas, acesso a linhas de crédito, simplificação das relações de trabalho, regras diferenciadas de acesso à Justiça e participação em programas de estímulo à inovação.
Substituição tributária
Com o fim da chamada substituição tributária para alguns setores, prevista no projeto, as secretarias de Fazenda estaduais não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do produto.
A substituição tributária dificulta a competição das micro e pequenas empresas porque elas, muitas vezes, compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto antes mesmo de vender ou usar o produto, diminuindo sua competitividade em relação a outras empresas não optantes pelo Simples Nacional.
Entre os setores que continuam com substituição tributária estão combustíveis; cigarros; farinha de trigo; produtos farmacêuticos, de perfumaria e de toucador; produtos de higiene; autopeças; produtos cerâmicos; sabão em pó e todos os serviços sujeitos atualmente a esse mecanismo.
No caso, por exemplo, de bebidas não alcoólicas, produtos de padaria, molhos, telhas ou detergentes, o projeto prevê que a substituição tributária será aplicada somente se a produção for em escala industrial relevante, segundo definição que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Para Armando Monteiro (PTB-PE), além da redução da burocracia, a iniciativa disciplina a prática abusiva da substituição tributária, que penalizava cerca de 900 mil empresas.
- É alívio, sobretudo, para o consumidor, com a redução dos preços pela diminuição da carga tributária que hoje incide sobre as pequenas empresas – argumentou.
Transporte
Para o setor de transporte intermunicipal ou interestadual, atualmente proibido de participar do Supersimples, é aberta uma exceção para permitir o recolhimento simplificado quando o serviço tiver características de transporte urbano ou metropolitano ou, ainda, atuar por meio de fretamento para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Mercado de capitais
As micro e pequenas empresas poderão também recorrer ao mercado de capitais para obter recursos necessários ao desenvolvimento ou à expansão de suas atividades, segundo normatização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também poderão receber recursos financeiros de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades anônimas e fundos de investimento privados.

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)